DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Martins contra decisão em que deixei de conh… — REsp REsp 2240589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Martins contra decisão em que deixei de conhecer do seu recurso especial.
- A decisão foi publicada em 30/10/2025, e o presente recurso foi recebido em 12/11/2025.
- Excelencia, existe muita divergencia nos Tribunais Regionais Federal, sobre a correta aplicação da tese firmada no Tema 810 e 1170, foi prequestionada desde o início da execução complementar, suprindo o que determina o Art.
- A parte recorrente encontra-se discutindo no presente recurso a inaplicabilidade da Taxa Referencial nas condenações da Fazenda Pública, seguindo as teses firmadas no Tema 810 e 1170 do Superior Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o Art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06104., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Martins contra decisão em que deixei de conhecer do seu recurso especial. A decisão foi publicada em 30/10/2025, e o presente recurso foi recebido em 12/11/2025.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
Com o devido respeito, discordamos com a decisão, que não reconheceu o recurso afirmando não ter ocorrido prequestionamento, por falta de interpretação da corte de origem, sendo que no recurso especial, foi claramente fundamentada a não ocorrência de preclusão em razão de sentença de extinção, diante da tese firmada no tema 1170 do STF.
Excelencia, existe muita divergencia nos Tribunais Regionais Federal, sobre a correta aplicação da tese firmada no Tema 810 e 1170, foi prequestionada desde o início da execução complementar, suprindo o que determina o Art. 1.025 do Código de Processo Civil.
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A parte recorrente encontra-se discutindo no presente recurso a inaplicabilidade da Taxa Referencial nas condenações da Fazenda Pública, seguindo as teses firmadas no Tema 810 e 1170 do Superior Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o Art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redacao dada pela Lei 11.960/09.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Verifico que a matéria recursal foi afetada em 14/4/2026 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.426 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisão pela suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ): vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade, ou não, de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fim de aplicar o INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, além de terem sido atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
4.
[trecho intermediário suprimido]
geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
No mesmo sentido, é o art. 34, XXIV, do RISTJ, ao dispor sobre a competência do relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada para julgar prejudicado o recurso especial interposto, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes do CPC: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir de precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.