DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elizabete Vanderlei Barbosa, com fundamento no art — REsp REsp 2240599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elizabete Vanderlei Barbosa, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Re gional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- No caso o título executivo fixou o INPC, isto é, o mesmo critério de correção nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
- Tendo a parte autora expressamente concordado com a execução que utilizou índice diverso, configura-se a preclusão lógica.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14768, 6114, 6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Elizabete Vanderlei Barbosa, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Re gional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
No caso o título executivo fixou o INPC, isto é, o mesmo critério de correção nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tendo a parte autora expressamente concordado com a execução que utilizou índice diverso, configura-se a preclusão lógica.
Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
Opostos, por duas vezes, embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 123-125 e 146-149).
Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 322, 489, § 1º, 926, 927, III, e 1.022 do CPC; 31 da Lei n. 10.741/2003; e 41-A da Lei n. 8.213/91.
Defende a possibilidade de execução complementar, "com fundamento na aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 176).
Admitido o recurso na origem , os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
O recurso especial não deve ser conhecido.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica- se, no ponto, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Passo seguinte, do exame minucioso dos autos, constata-se que os dispositivos legais apontados como malferidos não foram expressamente
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.133.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/09/2024; REsp n. 2.132.992, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/04/2024; REsp n. 2.132.523, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/04/2024.
Por fim, "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso e special.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.