DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — REsp REsp 2240608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.;
- BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 425-426, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 6007, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 425-426, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível da parte consumidora, objetivando reformar a sentença de improcedência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, na ação que buscava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do empréstimo consignado supostamente pactuado entre as partes; (ii) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Banco que juntou o contrato objeto da lide e cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor, o que faz incidir o artigo 429, II, do CPC e a tese do tema 1061 do STJ. Banco que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e nem a manifestação do consumidor de pactuar o serviço cobrado.
4. Reparação material traduzida no dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Restituição em dobro com compensação dos valores disponibilizados.
5. Danos morais configurados. Fixação da indenização para atendimento das funções compensatória e pedagógica da condenação. Indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da parte consumidora conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, §2º, do CDC; Súm. nº 297 do STJ; art. 373 do CPC; arts. 186 e 927 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.
Opostos embargos de declaração (fls. 442-448, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 459-460, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 475-486, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025, caput, do CPC; art. 489, § 1º, VI, do CPC; arts. 186 e 927 do CC. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, com fulcro na alínea c do art. 105, III, da CF, em face do Recurso Especial Repetitivo n. 1.846.649/MA (Tema 1061/STJ).
Sustenta, em síntese: omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema
[trecho intermediário suprimido]
taxa de mercado.
6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de
mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.