DECISÃO Trata-se de recur so especial interposto por REFRIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com funda… — REsp REsp 2240616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recur so especial interposto por REFRIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recur so especial interposto por REFRIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 190):
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. PORTARIA ME 7.163/21. PORTARIA ME 11.266/22. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CADASTUR. LEGALIDADE DA IN RFB 2.114/22.
1. A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.
2. A alíquota zero prevista na Lei 14.148/21 deve ser aplicada somente sobre os resultados e as receitas diretamente decorrentes das atividades do setor de eventos.
3. É legítima a redução do rol de atividades abrangidas no Perse, realizada pela Portaria ME 11.266/22, uma vez que afastada previsão anterior de igual hierarquia (Portaria ME 7.163/21), além de se tratar de ato infralegal que encontra fundamento de validade na Lei do Perse. Por implicar majoração indireta de tributos, a jurisprudência desta Corte considera que "a exclusão de atividades após a entrada em vigor da Portaria 11.266, de 01/01/23, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade - nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF)" (TRF4, AC 5016490-09.2023.4.04.7000, 2ª Turma Ampliada, em 25/09/2024).
4. A inscrição da impetrante no Cadastur é anterior ao novo marco temporal definido pela Lei 14.859/24 (30/05/2023).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 238-240).
Em suas razões (e-STJ, fls. 243-268), a parte recorrente aponta violação dos arts. 97 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º da Lei 14.148/2021, ao argumento de que o acórdão teria mantido restrição ilegal promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 relacionada à impossibilidade de a empresa recorrente auferir os benefícios do art. 4º da Lei do PERSE.
Segundo sua versão, a Instrução Normativa RFB 2.114/2022 teria restringido o alcance do benefício fiscal do PERSE, configurando excesso regulamentar e violando o princípio da legalidade tributária, segundo o qual somente a lei pode instituir, majorar, reduzir ou extinguir tributos. Além disso, defende que o
[trecho intermediário suprimido]
- Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). NECESSÁRIA INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR). MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.283 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.