DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundam… — REsp REsp 2240623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação cominatória c. c. indenizatória proposta pela autora visando afastar reajustes anuais aplicados de 2021 a 2023 e substituí-los pelos índices da ANS, além de restituir valores pagos indevidamente.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência do relatório apresentado pela operadora do plano de saúde; (ii) falta de comprovação da base atuarial para os reajustes; (iii) abusividade dos reajustes por sinistralidade e financeiro, devendo ser substituídos pelos índices da ANS.
- Razões de Decidir Nos contratos coletivos, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas pela livre negociação entre operadoras e contratantes, no entanto, a ausência de demonstração clara dos reajustes aplicados caracteriza obrigação abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso provido afastar os reajustes anuais de 2021 a 2023, substituindo-os pelos índices da ANS, além de restituir valores pagos indevidamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 631, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação cominatória c. c. indenizatória proposta pela autora visando afastar reajustes anuais aplicados de 2021 a 2023 e substituí-los pelos índices da ANS, além de restituir valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência do relatório apresentado pela operadora do plano de saúde; (ii) falta de comprovação da base atuarial para os reajustes; (iii) abusividade dos reajustes por sinistralidade e financeiro, devendo ser substituídos pelos índices da ANS. III. Razões de Decidir Nos contratos coletivos, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas pela livre negociação entre operadoras e contratantes, no entanto, a ausência de demonstração clara dos reajustes aplicados caracteriza obrigação abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Reajustes anuais em planos coletivos devem ser justificados com cálculos atuariais claros. 2. Reajustes abusivos devem ser substituídos pelos índices da ANS. Recurso provido afastar os reajustes anuais de 2021 a 2023, substituindo-os pelos índices da ANS, além de restituir valores pagos indevidamente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 685-688, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 645-665, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 35-E, § 2º da Lei nº 9.656/98, 20 da LINDB, 421 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a legalidade dos reajustes anuais aplicados.
Contrarrazões às fls. 692-711, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 713-714, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.
1. Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da abusividade do reajuste anual (VCMH e sinistralidade) implementado pela operadora do plano de saúde coletivo objeto dos autos.
No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, verificou que não houve indicação dos critérios utilizados para majoração da contribuição mensal, motivo
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.524/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior: REsp nº 1.980.998/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/02/2022; e AREsp nº 2.008.134/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/02/2022.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.