DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahao Schorr e Suzete dos Santos, … — REsp REsp 2240628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahao Schorr e Suzete dos Santos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ACOLHIDA.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10250., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahao Schorr e Suzete dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. Não obstante a previsão do art. 85, §7º, do CPC/2015, a jurisprudência vem se manifestando no sentido do cabimento de xação de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença for desacolhida. Na espécie, a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, razão pela qual inexiste sucumbência a autorizar o arbitramento da verba honorária postulada. Ainda, pelo princípio do "tempus regit actum", o CPC/2015 não seria aplicável à espécie, porquanto a execução de sentença e a impugnação ocorreram na vigência do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 110/114).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, incluindo a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, a distinção entre honorários executivos e honorários de sucumbência em embargos/impugnação, a natureza remuneratória dos honorários (art. 85, § 14, do CPC) e os princípios da sucumbência e da causalidade (fls. 136/146 e 137/141).
Sustenta ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC ao argumento de que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento ocorrer por precatório e houver impugnação/embargos à execução, sendo irrelevante o resultado do incidente, por se tratar de previsão que positiva hipótese já existente (fls. 146/159 e 147/155).
Aponta violação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, alegando que o CPC/2015 reproduziu a regra material-processual de não serem devidos honorários apenas nas execuções não embargadas, de modo que, havendo resistência do ente público, são devidos honorários executivos por força do princípio da causalidade (fls. 147/149).
Aduz que o art. 926 do CPC
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025 , DJEN de 7/5/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.