DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2240633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO.
- Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 184/185):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. RESP. N. 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando os parâmetros fixados no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal.
4. De acordo com as teses fixadas, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do executado ou não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
5. Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão, o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
6. O prazo para o redirecionamento da execução fiscal é distinto do prazo da prescrição intercorrente.
7. Tratando-se do redirecionamento da execução fiscal, "a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que inexistirá, na data da citação, pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)" (STJ - REsp 1201993/SP).
8. A decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato
[trecho intermediário suprimido]
de numerário em conta corrente do executado (fls. 192/193).
A conclusão está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 568/STJ de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando pra tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
Afasto, ainda, as alegações de violação aos arts. 489, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Cód igo de Processo Civil (CPC), e ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, considerando que o Tribunal de origem enfrentou a matéria e fundamentou a decisão com base no precedente repetitivo.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.