ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2240643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- REPERCUSSÃO NO PROVIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE. DENÚNCIA VAZIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO. REPERCUSSÃO NO PROVIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
1. Ação de despejo.
2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por TEREZINHA MONTREZOL TEIXEIRA e ADRIANA MONTREZOL GONZAGA MELLO fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: despejo, ajuizada por MARISTA 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, em face de TEREZINHA MONTREZOL TEIXEIRA e outra, na qual requer a desocupação do imóvel por denúncia vazia.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por TEREZINHA MONTREZOL TEIXEIRA e outra, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PERMUTA. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. DENÚNCIA VAZIA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 828)
Embargos de Declaração: opostos por TEREZINHA MONTREZOL TEIXEIRA e ADRIANA MONTREZOL GONZAGA MELLO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, e 8º, 27, parágrafo único, e 51, I a III da Lei 8.245/91. Argumenta que a denúncia vazia é indevida diante do prévio conhecimento da locação pela adquirente. Aduz que houve desrespeito ao direito de preferência por oferta em condições desiguais. Defende a necessidade de respeito à locação comercial com direito de renovação até o termo final.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE. DENÚNCIA VAZIA.
[trecho intermediário suprimido]
Grau de Jurisdição, conforme se extrai das razões da apelação de e-STJ fls. 726-738.
Além disso, foram opostos embargos de declaração a respeito; os quais foram rejeitados, sem infirmar a fundamentação aludida; em tese, suficiente para modificar o provimento adotado no acórdão embargado (e-STJ fls. 865-877).
Portanto, ausente fundamentação suficiente no acórd ão recorrido para infirmar tese expressamente devolvida ao 2º Grau de Jurisdição - omissão remanescente ao julgamento dos embargos de declaração -, reconhece-se a alegação de negativa da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/GO a fim de que realize novo julgamento, com manifestação expressa acerca da anuência ou não do adquirente do imóvel acerca de contrato de locação vigente em relação ao bem referido.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.