ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2240644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ainda que caiba ao advogado observar rigorosamente os prazos legais para a prática dos atos processuais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
- 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ainda que caiba ao advogado observar rigorosamente os prazos legais para a prática dos atos processuais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: cumprimento de sentença proposto em desfavor da agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua apresentação intempestiva.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 121):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE FORENSE.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, levando em consideração a quarta-feira de cinzas (14/02/2024) que, segundo o entendimento do agravante, a data seria feriado e não deveria ser contabilizada na contagem do prazo processual.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a quarta-feira de cinzas deve ser considerada como feriado nacional, excluindo-a da contagem de prazo processual; e (ii) se o entendimento do sistema PROJUDI pode prevalecer sobre os atos normativos e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).
A esse respeito: AgInt no REsp 2.199.063/MT, Quarta Turma, DJEN 1/9/2025; REsp 2.213.053/MG, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025.
Por sua vez, não cabe a esta Corte Superior examinar o conjunto fático-probatório dos autos para confirmar a ocorrência de eventual equívoco no sistema eletrônico quanto à data final do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo acórdão, apreciando a tempestividade da impugnação conforme a orientação jurisprudencial anteriormente mencionada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, observando os parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.