DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, fundam… — REsp REsp 2240646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CLEONICE ROCHA BARBOSA contra NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA.
- 119) Embargos de declaração: opostos por SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, em novo julgamento, foram rejeitados.
- Sustenta que a renúncia à solidariedade passiva efetuada pela credora produz a separação das dívidas entre as devedoras, limitando a exigibilidade a metade do débito em relação à recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 25/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CLEONICE ROCHA BARBOSA contra NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA.
Decisão interlocutória: homologou o acordo firmado entre a autora e a corré SINTONIA, com a ressalva de que "eventual prosseguimento da pretensão executiva da autora, em relação a corré NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (não integrante do referido acordo), mostrar-se-a possível, tão somente, quanto ao eventual débito remanescente, apurado na liquidação do título judicial e não, necessariamente, quanto ao mesmo valor pago pela corré SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, à luz do artigo 275 do Código Civil" (e-STJ fl. 30).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por NARCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença decisão recorrida que, dentre outras medidas, homologou o acordo firmado entre a autora e a corré SINTONIA insurgência não acolhimento - foi expressamente ressalvado na decisão recorrida que eventual prosseguimento da pretensão executiva da autora em relação à ora agravante deveria se limitar ao eventual débito remanescente - foi reconhecida a solidariedade da obrigação, de modo que o saldo remanescente, independentemente do que foi acordado entre a autora e a corré Narchi, ainda deve ostentar tal natureza, não podendo estas transigir sobre direitos alheios - a credora pode exigir a totalidade do débito remanescente de ambas as devedoras, não havendo que se falar, portanto, como pretende a agravante, de divisão da obrigação pecuniária - decisão mantida Recurso não provido, com observação. (e-STJ fl. 119)
Embargos de declaração: opostos por SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, em novo julgamento, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 282, 319 e 320 do CC. Sustenta que a renúncia à solidariedade passiva efetuada pela credora produz a separação das dívidas entre as devedoras, limitando a exigibilidade a metade do débito em relação à recorrente. Aduz que a quitação ampla, geral, plena e irrevogável outorgada torna inexigível qualquer pretensão remanescente contra a recorrente. Argumenta que a coisa julgada não impede a transação
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação de rescisão contratual.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.