DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, com fundamen… — REsp REsp 2240651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PE, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE.
- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJPE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PE, assim ementado (fl. 360):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. INVENTÁRIO ENCERRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJPE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Resume-se a matéria submetida à apreciação recursal sobre a questão relativa à legitimidade do espólio para requerer cumrpmento de sentença, mesmo diante de anterior encerramento do inventário.
2. Consignou o decisório que a capacidade processual do espólio perdura até o encerramento do processo de inventário, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
3. Destarte, extinto o processo de inventário e formalizada a partilha dos bens aos herdeiros, a figura do espólio deixa de existir, com a consequente perda da sua capacidade processual e legitimidade para figurar nos polos passivo e ativo da lide.
4 . Entretanto, apesar da perda da capacidade processual do espólio para figurar no pólo ativo da lide, não se afigura razoável nem condizente com a principiologia moderna a declração de nulidade dos atos processuais por ele praticados após o encerramento do inventário.
5. Logo, é de se facultar aos seus herdeiros e sucessores a substituição processual respectiva, com regularização do polo ativo da ação, em atenção aos princípios do devido processo legal e da economia processual.
6. Na hipótese, sanado o vício, mediante pedido de habilitação, os atos processuais praticados pelo espólio ficam convalidados, razão pela qual não há se falar em qualquer irregularidade a ensejar a pretendida nulidade.
7. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.388.375/GO, Rel. Min. RAul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016; AgInt no REsp 1534149/SC, Rel. Min. Antoniio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/09/2019) e do TJPE (Agravo Interno Cível: 0012453-52.2017.8.17.9000, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, Data de julgamento: 30/04/2018, 4CC).
8. Agravo interno desprovido. Decisão unânime.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que "houve omissão do julgado alvejado quanto a aplicação obrigatória dos artigos 17 e 485, incisos IV e VI, da Lei n. 13.105/15" (fl. 416).
Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa
[trecho intermediário suprimido]
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012).
Ademais, r egistre-se que o acórdão recorrido expressamente consignou que não foi apontado, pelo recorrente, nenhum prejuízo e que resumiu sua conduta a uma postura formalista do processo, incompatível com o sistema processual em vigor (fl. 359), fundamento esse que sequer foi atacado no recurso especial.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA PELO ESPÓLIO APÓS A PARTILHA. ILEGITIMIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.