DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY DE SANTANA LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2240653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY DE SANTANA LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- O recurso Apelação Cível interposta por Rosemary de Santana Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido de Alysson Carlos Miranda para declarar a nulidade da escritura pública de dissolução de união estável, firmada em 03/12/2015.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY DE SANTANA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 298-299):
Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPACIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso
Apelação Cível interposta por Rosemary de Santana Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido de Alysson Carlos Miranda para declarar a nulidade da escritura pública de dissolução de união estável, firmada em 03/12/2015.
2. O fato relevante
A sentença reconheceu a existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, em virtude da condição psicológica do autor à época, declarando nula a escritura pública e revogando seus efeitos.
3. A decisão recorrida
Acolheu integralmente os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste na alegada nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, julgamento ultra petita, inexistência de incapacidade do autor ao tempo da assinatura da escritura pública e inexistência de vício de consentimento no negócio jurídico. Questiona-se, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor e a validade da dissolução da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi refutada com base na prerrogativa do magistrado de indeferir provas consideradas desnecessárias ao deslinde da causa. O indeferimento de diligência para obtenção de documentos e prova técnica foi considerado legítimo, pois os elementos constantes nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide.
Rejeitou-se também a alegação de sentença ultra petita, entendendo- se que a decisão permaneceu nos estritos limites do pedido de anulação da escritura, sendo legítima a análise dos efeitos patrimoniais no contexto da união estável.
Quanto ao mérito, ficou demonstrado que o autor, ao tempo da celebração do ato, fazia uso de medicação controlada (Rivotril), com efeitos adversos reconhecidos que podem comprometer o discernimento e a autonomia da vontade. O conteúdo da escritura, que impunha renúncia patrimonial completa e obrigações pecuniárias expressivas, sem partilha equilibrada dos bens,
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento firmado na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com efeito, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido da existência de vício de consentimento , conforme pretendido, implicaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.