DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2240657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Todavia, em relação à temática, cabe reforçar que é inaplicável o arbitramento de honorários sucumbenciais por dois motivos: o primeiro reside no princípio da causalidade e o segundo na natureza da ação rescindenda, explica-se brevemente. ..
- Além disso, como não houve condenação em honorários sucumbenciais no processo original por se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (art.
- 25 da Lei nº 12.016/2009), despicienda a condenação em honorários advocatícios na ação rescisória que busca desconstituir parcialmente o título executivo outrora transitado em julgado ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556, 13047, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
A omissão presente na decisão colacionada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça se demonstra pelo fato de que esta corte não considerou a realidade fática em relação aos acontecimentos que levaram ao ajuizamento da ação rescisória, indicando que "não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte".
Todavia, em relação à temática, cabe reforçar que é inaplicável o arbitramento de honorários sucumbenciais por dois motivos: o primeiro reside no princípio da causalidade e o segundo na natureza da ação rescindenda, explica-se brevemente.
..
Assim, em atenção ao ônus da impugnação específica e ao princípio da eventualidade aplicáveis às contestações e respostas, importa esclarecer que, não cabe a entidade de classe, ora Embargante nesta demanda, a incumbencia ao pagamento de ônus sucumbenciais, vez que não encontra respaldo legal já que o instituto da coisa coisa já produzia seus efeitos, bem como a parte não é aquela que detém o benefício financeiro do título judicial do Mandado de Segurança.
Além disso, como não houve condenação em honorários sucumbenciais no processo original por se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), despicienda a condenação em honorários advocatícios na ação rescisória que busca desconstituir parcialmente o título executivo outrora transitado em julgado
..
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.