DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO MIGUEL SOARES SOUZA REIS, apontando como aut… — RHC RHC 224066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO MIGUEL SOARES SOUZA REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Habeas Corpus nº 5581155-24.2025.8.09.0051.
- Irresignada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, requerendo a isenção da obrigação financeira do ANPP ou a suspensão do processo até reavaliação clínica ou óbito, tendo sido a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE ISENÇÃO DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA OU SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO JUDICIAL UNILATERAL DAS CONDIÇÕES.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO MIGUEL SOARES SOUZA REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Habeas Corpus nº 5581155-24.2025.8.09.0051.
Consta nos autos que a recorrente foi investigado pela prática do do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, motivo pelo qual, em 16/05/2025, celebrou ANPP, homologado na mesma ocasião, comprometendo o recorrente a pagar o valor de R$ 3.200 (três mil e duzentos reais), divididos em 4 (quatro) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), com destinação à Associação de Combate ao Câncer de Goiás, sendo a primeira prestação com vencimento para 15/06/2025.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, requerendo a isenção da obrigação financeira do ANPP ou a suspensão do processo até reavaliação clínica ou óbito, tendo sido a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA OU SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO JUDICIAL UNILATERAL DAS CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de isenção de obrigação financeira prevista em Acordo de Não Persecução Penal ou, alternativamente, suspensão do processo até reavaliação clínica ou óbito do acusado, em razão de doença terminal. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, aceitou e teve homologado ANPP com prestação pecuniária de R$ 3.200,00, a ser paga em quatro parcelas, a entidade beneficente. Posteriormente, pleiteou modificação das condições, indeferida pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário possui competência para alterar unilateralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal; (ii) verificar se a grave condição de saúde do paciente autoriza a suspensão do processo ou a isenção de obrigação financeira; e (iii) examinar se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse irregular de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 28-A, do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da proposta de ANPP, cabendo ao Judiciário apenas verificar a legalidade e voluntariedade; eventual modificação depende de nova proposta do Parquet com anuência da defesa, conforme § 5º do dispositivo legal mencionado.
4. Inexiste previsão legal para suspensão do processo até o óbito ou reavaliação
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.
3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."
(RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Portanto, não se mostra possível, nesta via, a revisão do acordo ou até mesmo a provocação do órgão superior do MP para fazê-lo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.