DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2240666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que concedeu progressão especial de regime à recorrida, nos termos do art.
- 7.210/1984, a despeito da condenação dela pelo crime de associação para o tráfico de drogas (fls.
- Inconformada, a acusação interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art.
Resultado indicado
255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para revogar a progressão especial concedida à recorrida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10635, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que concedeu progressão especial de regime à recorrida, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984, a despeito da condenação dela pelo crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 69-71).
Inconformada, a acusação interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 112, § 3º, inciso V, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 81), ao argumento de que a vedação não se limita ao delito específico de organização criminosa, mas abarca todo crime que enseja o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas (fls. 81-83).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 101-116. O recurso especial foi admitido às fls. 117-118.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 128-133).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte se refere à discussão se o crime de associação para o tráfico de drogas está incluído no conceito de organização criminosa e, assim, obstaculizar o deferimento da progressão de regime especial.
O Tribunal de justiça de origem deu provimento ao agravo em execução da defesa para deferir a progressão de regime da ré nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, conforme estas razões (fls. 69-71, grifei):
"A irresignação merece prosperar.
A apenada foi condenada à pena total de 13 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Da pena total imposta, cumpriu 20%.
Insurge-se a defesa contra decisão que indeferiu a progressão de regime à apenada DANIELA MULLER RAMOS, relativamente ao processo de nº 8000056-11.2024.8.21.0125, com base no artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Constou da decisão impugnada:
Trata-se de Processo de Execução Criminal provisório de Daniela Muller Ramos, condenada à pena de 13 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, além de 1.334 dias-multa, fixados no valor de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, atualmente cumprindo pena em regime fechado.
A defesa requer a retificação dos cálculos de pena e a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP).
..
Quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime, observo que o artigo
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, a apenada foi também condenada pelo delito de associação ao tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de incidência do lapso diferenciado para progressão, uma vez que, consoante previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa " (AgRg no HC 534.836/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
4. Habeas Corpus não conhecido." (HC n. 645.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 13/4/2021.).
Assim, a condenação da recorrida pelo crime de associação para o tráfico de drogas obsta a progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei nº 7.210/1984.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para revogar a progressão especial concedida à recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.