DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WILLIAM GA… — RHC RHC 224067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WILLIAM GARCIA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos previstos nos art.
- Insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU ADULTERAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A FIABILIDADE PROBATÓRIA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 4355, 7928, 10891, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WILLIAM GARCIA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5205274-89.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 158, do CP e art. 4º da Lei n. 1.521/1951.
Insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (e-STJ fl. 54):
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINTS DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU ADULTERAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A FIABILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA.
1. Análise aprofundada de prova não é viável na via estreita do habeas corpus. No presente caso, os elementos existentes até então são suficientes para demonstrar a existência do crime e indícios suficientes de autoria; os argumentos apresentados pelas impetrantes não servem para afastar a presumida validade dos prints juntados aos autos investigativos, porquanto genéricos e desprovidos de qualquer indício concreto a indicar que pudessem ter sido manipulados ou adulterados.
2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o recorrente aponta a ilegalidade da prisão tendo em vista que a produção da prova não obedeceu aos critérios legais, ferindo a cadeia de custódia.
Defende que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 57/64).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do recurso (e-STJ fl. 79/83).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.