DECISÃO ELLEN SIMONE PEREIRA HEINRICHS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2240679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELLEN SIMONE PEREIRA HEINRICHS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n.
- A ré foi condenada a 2 anos e 8 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ELLEN SIMONE PEREIRA HEINRICHS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0489810-27.2023.8.04.0001.
A ré foi condenada a 2 anos e 8 meses de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 28-A Código de Processo Penal. Requer seja oportunizado o oferecimento de acordo de não persecução penal, porquanto constitui lei penal mais favorável ao réu.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Onofre de Farias Martins, opinou pelo provimento do recurso a fim de que seja verificada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Decido.
I. Acordo de não persecução penal
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar da defesa pelos seguintes fundamentos (fl. 429):
Diante disso, não obstante a argumentação da Defesa para a realização do ANPP em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença com a fixação da pena inferior a 04 (quatro) anos, era incumbência do apelante, em face da negativa da realização do acordo na fase pré-processual, recorrer ao órgão superior do Ministério Público. Contudo, limitou-se a reiterar o pedido em fase recursal, configurando-se a preclusão do pleito. Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Conforme visto, tal entendimento destoa da conclusão recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por meio do qual pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado na fase recursal, de modo que a condenação não havia transitado em julgado e ocorreu na primeira oportunidade que a defesa teve de se manifestar nos autos, razão por que não há falar em preclusão.
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.