DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2240682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- Na origem, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 4.426,42 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), em agosto de 2022, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do falecimento do executado antes da citação.
- A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso es pecial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 4.426,42 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), em agosto de 2022, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU.
Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do falecimento do executado antes da citação. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, RESTRITO AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NAQUELE ÓRGÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, QUANDO O CONTRIBUINTE FALECE ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ. IRDR N. 9 DO TJPR, SEM FORÇA VINCULANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (STJ - AgRg no AR Esp 522.268/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 02.10.2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 131 do CTN.
Sustenta, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio seria possível na hipótese do lançamento tributário ocorrer antes do falecimento do executado. Ou seja, o redirecionamento poderia ocorrer antes da citação do falecido na ação executiva.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp 2.237.254/SC
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso es pecial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.