DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Pereira Indústria e Comércio de Componentes Hid… — REsp REsp 2240686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Pereira Indústria e Comércio de Componentes Hidráulicos Ltda. e pela Fazenda Nacional, ambos com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por Pereira Indústria e Comércio de Componentes Hidráulicos Ltda. e pela Fazenda Nacional, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. PORTARIA ME 7.163/21. PORTARIA ME 11.266/22. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CADASTUR.
1. A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.
2. A alíquota zero prevista na Lei 14.148/21 deve ser aplicada somente sobre os resultados e as receitas diretamente decorrentes das atividades do setor de eventos. A segregação de receitas nas situações de exploração de diversas atividades econômicas, com múltiplos códigos CNAE, é uma necessidade, já que somente a receita proveniente de atividade econômica abarcada pelo benefício fiscal do Perse pode sofrer a apuração de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pela "alíquota zero".
3. É legítima a redução do rol de atividades abrangidas no Perse, realizada pela Portaria ME 11.266/22, uma vez que afastada previsão anterior de igual hierarquia (Portaria ME 7.163/21), além de se tratar de ato infralegal que encontra fundamento de validade na Lei do Perse. Por implicar majoração indireta de tributos, a jurisprudência desta Corte considera que "a exclusão de atividades após a entrada em vigor da Portaria 11.266, de 01/01/23, deve, necessariamente, observar o princípio da anterioridade - nonagesimal para as contribuições PIS/COFINS e CSLL (art. 195, §6º, da CF) e anual para o IRPJ (art. 150, III, b, da CF)" (TRF4, AC 5016490-09.2023.4.04.7000, 2ª Turma Ampliada, em 25/09/2024).
4. A inscrição da impetrante no Cadastur é anterior ao novo marco temporal definido pela Lei 14.859/24 (30/05/2023).
5. Não é cabível a restituição nos autos do mandado de segurança de parcelas anteriores à impetração, sob pena de violação à Súmula 269 do STF. Quanto ao indébito ulterior à impetração, afigura-se cabível a cobrança judicial nos próprios autos do mandado de segurança, conforme a tese do Tema 831 do STF.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança por contribuinte que buscava o direito de usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), com aplicabilidade de alíquota zero para o
[trecho intermediário suprimido]
incluída no Anexo II da Portaria do Ministro da Economia 7.163/2021, estando cadastrado no Ministério do Turismo (CADASTUR) no intervalo de 14jul.2022 a 14jul.2024 pela referida atividade, dentre as atividades arroladas no § 5º do art. 4º da L 14.148/2021 na vigência da L 14.859/2024, e com inscrição regular no CADASTUR em 18 mar.2022 ou adquirida entre essa data e 30 maio 2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer que o contribuinte não tem direito aos benefícios instituídos pela Lei n. 14.148/2021 e, assim, denegar a segurança pleiteada.
Por fim, informa-se que resta prejudicada a análise do recurso especial interposto por Pereira Indústria e Comércio de Componentes Hidráulicos Ltda, tendo em vista o provimento do recurso fazendário e, assim, a inviabilidade de apreciação do pleito recursal do contribuinte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.