ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2240703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a validade da notificação prévia de 60 dias com base: i) na incidência das normas consumeristas; ii) na hipossuficiência do estipulante em planos coletivos de pequeno porte; e iii) na anulação do dispositivo que autorizava o aviso prévio pela própria ANS, por meio da Resolução No rmativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida, com efeito erga omnes, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE OPERADORA QUE IMPÕE A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PRETENSÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA SOLICITADA E A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES POSTERIORES ADMISSIBILIDADE A DECISÃO DO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO PROCON/RJ CONTRA A ANS DECLAROU A NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS N. 195/2009, APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE
[trecho intermediário suprimido]
pelo escritório que patrocina a demanda ser levada a conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil ".
Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos elementos constantes nos autos, concluiu que a representação dos patronos constituiu mero exercício regular do direito de ação de seus clientes. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos. provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.