DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro com base no art — REsp REsp 2240721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, sob a seguinte ementa (fl.
- DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSSUAL CIVIL.
- Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, feito pelo exequente, haja vista a reiterada frustração na diligência em diversas outras execuções fiscais em face do executado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, sob a seguinte ementa (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, feito pelo exequente, haja vista a reiterada frustração na diligência em diversas outras execuções fiscais em face do executado. Estado do Rio de Janeiro irresignado que interpõe o presente recurso pugnando pela reforma da decisão. Descabimento. Em que pese ter sido a citação postal frustrada nos autos originários da presente demanda, é imprescindível esgotar todos os meios de localização dos executados para que eles sejam citados e tenham a oportunidade de pagar a dívida ou garantir a execução, nos moldes do art. 8º da Lei de Execução Fiscal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão do juízo de origem que indefere o pedido de penhora, mas oportuniza ao Exequente requerer outras diligências. Deferimento da penhora após uma única tentativa frustrada de citação postal, sem que outras formas de citação tenham sido tentadas, se mostra desproporcional. Necessário o esgotamento de todos os meios para citação dos devedores. Decisão do juízo de origem mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratór ios, foram rejeitados (fls. 62/66).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 301, 489, §1º, IV e VI, 797, 830, 854, 1.022, II , parágrafo único, II, do CPC; 7º, III, da LEF. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios opostos "em face da omissão do acórdão quanto ao art. 7º, III, da LEF e a jurisprudência do STJ, que já assentou o entendimento de que o arresto cautelar de dinheiro pode ser deferido independentemente do esgotamento de todas as tentativas de citação" (fl. 76), o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão neles apontada; (II) possibilidade de realização de arresto sem a necessidade de exaurimento de todos os meios de citação (cf. fl. 86).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.
No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 48/53) e nas razões do especial apelo (fls. 72/93), alegou o recorrente "omissão do acórdão quanto ao art. 7º, III, da LEF e a jurisprudência do STJ, que já assentou o entendimento de que o arresto cautelar de dinheiro pode ser deferido independentemente do esgotamento de todas as tentativas de citação" (fl. 76).
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.