DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2240722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA E GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES ADMNISTRATIVAS.
- PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE PROCON. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA E GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES ADMNISTRATIVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO ART. 57 DO CDC E NO DECRETO FEDERAL 2.181/97. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É sabido que, para a aplicação da pena de multa, deve-se levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor do serviço, consoante o art. 57, caput do CDC e as diretrizes do Decreto Federal nº 2.181/97.
No caso, a partir da análise dos autos de infrações questionados, percebe-se que as multas estavam alicerçadas no comportamento reiterado da instituição financeira, em descumprir o teor da Lei da Fila de Bancos, sendo que as motivações lançadas pelo órgão de proteção se mostram idôneas e não merecem censura pelo Poder Judiciário.
Carece de reforma a sentença de primeiro grau, que, a despeito de reconhecer a legalidade das sanções impostas, ponderou que havia desproporcionalidade nos montantes das multas arbitradas, reduzindo as penalidades para um valor justo e razoável, o que se mostra irretocável.
Desprovimento (fl. 1.024).
Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos modificativos, para reduzir cada multa administrativa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RESULTADO DO JULGAMENTO E TERMOS DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
Havendo evidente contradição entre o teor do Acórdão e resultado do julgamento, constante da certidão emitida, deve ser conferido efeito modificado, sanando-se o vício no julgado.
Verificando-se, por outro lado, que o valor da multa se mostrou excessivo/desproporcional, frente aos parâmetros do art. 57, CDC, deve o Poder Judiciário intervir, de maneira a proceder à respectiva redução (fl. 1.050).
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.073/1.079).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Sustenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, o argumento suscitado pelo recorrente revela-se essencial para o correto deslinde da controvérsia e é insuscetível de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.