ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2240723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL.
- ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1199272 SP 2010/0110989-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ação de execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título, diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada pelo exequente.
2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença, entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações.
3. Rejeitados os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.
5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da
[trecho intermediário suprimido]
constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1199272 SP 2010/0110989-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016)
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.