DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO CABRAL SILVA, em… — RHC RHC 224073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO CABRAL SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no Habeas Corpus n.
- A Defesa informa que o recorrente foi denunciado pelo crime de ameaça em ambiente doméstico, sob o regime da Lei n.
- 11.340/2006, e que o processo atualmente encontra-se em fase de alegações finais.
- No Tribunal de origem foi impetrado o habeas corpus por meio do qual se suscitou a nulidade das provas digitais juntadas ao inquérito policial, sob o fundamento de inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia na captação/obtenção de áudios existentes em aparelho celular, tendo o Tribunal denegada a ordem, por entender que a matéria não seria passível de exame na via estreita do writ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO CABRAL SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, proferido no Habeas Corpus n. 2182688-22.2025.8.26.0000.
A Defesa informa que o recorrente foi denunciado pelo crime de ameaça em ambiente doméstico, sob o regime da Lei n. 11.340/2006, e que o processo atualmente encontra-se em fase de alegações finais.
No Tribunal de origem foi impetrado o habeas corpus por meio do qual se suscitou a nulidade das provas digitais juntadas ao inquérito policial, sob o fundamento de inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia na captação/obtenção de áudios existentes em aparelho celular, tendo o Tribunal denegada a ordem, por entender que a matéria não seria passível de exame na via estreita do writ.
Afirma-se que a denúncia se lastreou em áudios supostamente encaminhados via WhatsApp à vítima e que a autoridade policial promoveu a coleta de dados digitais sem qualquer documentação, tendo a extração e a entrega do material ocorrido pelas mãos da própria vítima.
Assevera-se que provas digitais, por sua volatilidade e manipulabilidade, demandam observância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Ressalta-se o risco próprio de extrações enviesadas de aplicativos de mensagens, com seleção ou supressão de trechos, construção de contextos artificialmente desejados, o que compromete a autenticidade e a confiabilidade do material.
A conclusão articulada é a de que toda a prova digital produzida estaria viciada, inválida e, portanto, inadmissível, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda provas obtidas por meios ilícitos.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 5850785-98.2024.8.09.0123, em curso na Vara Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. No mérito, o reconhecimento da ilicitude e da imprestabilidade das provas digitais (áudios extraídos de WhatsApp), ante a inexistência de procedimentos que assegurem a idoneidade e a integridade dos arquivos internalizados nos autos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP,
[trecho intermediário suprimido]
de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado.
5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa, apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já acessados, não configurando nova autorização para o acesso.
6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de Processo Penal.
7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e, portanto, não justificam a nulidade da prova.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.661.334/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.