DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL JOSÉ DAS NEVES… — RHC RHC 224075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL JOSÉ DAS NEVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/07/2025, por decisão proferida nos autos da ação penal n.
- 5222848-24.2023.8.09.0051, originária da Vara dos Feitos Relativos a Organização Criminosa da Comarca de Goiânia/GO, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, estelionato, esbulho possessório e falsificação de documentos, entre outros.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3568, 12334, 5897, 3608, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL JOSÉ DAS NEVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/07/2025, por decisão proferida nos autos da ação penal n. 5222848-24.2023.8.09.0051, originária da Vara dos Feitos Relativos a Organização Criminosa da Comarca de Goiânia/GO, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, estelionato, esbulho possessório e falsificação de documentos, entre outros.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 141/142):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em benefício de paciente que teve sua prisão preventiva decretada em autos de ação penal onde é acusado de integrar organização criminosa e praticar diversos crimes, incluindo tráfico de drogas e lavagem de capitais. O impetrante pleiteia o trancamento da ação penal quanto aos crimes da Lei de Drogas, a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos e contemporaneidade, ou sua substituição por recolhimento domiciliar em razão de seu estado de saúde. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o precário estado de saúde do paciente justifica o recolhimento domiciliar; (ii) saber se há justa causa para o trancamento da ação penal em relação aos crimes da Lei de Drogas; e (iii) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, requisitos legais e contemporaneidade, ou se a medida pode ser substituída por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Problemas de saúde, por si só, não acarretam a concessão de recolhimento domiciliar, especialmente sem comprovação de impossibilidade de tratamento no cárcere ou análise prévia pela autoridade competente, sob pena de supressão de instância. 4. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou de elementos mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica nos autos. 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com base em elementos concretos que indicam a
[trecho intermediário suprimido]
em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Destaca-se que o Tribunal de origem informou que a Secretaria de Administração Penitenciária adotou medidas criteriosas para combater a pandemia nas unidades prisionais, inclusive, toda a população carcerária já encontra-se vacinada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.