DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SUPERMERCADO LORENCET LTDA., com fundamento nas a… — REsp REsp 2240752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SUPERMERCADO LORENCET LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Novo exame determinado pelo STJ para verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido.
- As questões em discussão são as seguintes: a) a aplicação do Tema 1182/STJ ao caso concreto; b) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos em lei para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido.
- Ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - diversos do crédito presumido - exige o atendimento dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 6008, 10556, 5946, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela SUPERMERCADO LORENCET LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 615):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1182 DO STJ. DESONERAÇÃO. REQUISITOS CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E DEPÓSITO. PROVAS INSUFICIENTES.
I. Caso em exame
1. Novo exame determinado pelo STJ para verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: a) a aplicação do Tema 1182/STJ ao caso concreto; b) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos em lei para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido.
III. Razões de decidir
3. Ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - diversos do crédito presumido - exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.
4. Para o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido, é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS.
IV. Dispositivo
5. Mantida a decisão que desproveu o apelo e manteve a improcedência dos pedidos autorais.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 628/630).
Em seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 141, 336, 342, 369, 370, 489, II e § 1º, V, 507, 927, III, 1.013 e 1.022, II, do CPC.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso, por entender que "deixou de analisar o fato de que (i) no julgamento do Tema 1.182 do STJ, ao se observar que não era possível saber se o contribuinte cumpriu com os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, precisamente como neste caso, foi determinada a baixa em diligência para analisar essa questão fática e, então, se decidir se o contribuinte em questão detinha ou não direito à exclusão dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (e-STJ fl. 638).
No mérito, argumenta, o Tema 1.182 do STJ contemplaria a pretensão inicial, no sentido da exclusão dos benefícios
[trecho intermediário suprimido]
retratação, nega provimento ao agravo interno interposto com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1821067/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de
segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.