DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ITAITUBA contra acórdão do TRIBUNAL R… — REsp REsp 2240754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ITAITUBA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.
- ADESÃO A PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 12.810/2013.
- BLOQUEIO DO FPM DE VALORES PARA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
Resultado indicado
4º são isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações." 5. recurso de apelação não provido. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ITAITUBA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.639/1998. ADESÃO A PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 12.810/2013. BLOQUEIO DO FPM DE VALORES PARA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, da constituição federal, não se vislumbra impedimento a que a união condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente federativo junto ao governo federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
2. Embora a constituição federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, previu a possibilidade de os Municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da receita corrente líquida municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º).
3. No caso em tela, ao aderir ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.810/2013, o Município concordou que, nos casos de inadimplência, haverá a retenção de valores para sua quitação no FPM do Município, sem observância dos limites percentuais para a retenção do fpm estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo município na forma desta lei.
4. A Lei nº 9.289/1996 dispõe: "Art. 4º são isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações."
5. recurso de apelação não provido. (fls. 319/320)
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 98, § 1º, e 99, § 2º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados
[trecho intermediário suprimido]
o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.