DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2240757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fls.
- 134/135): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
- Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico necessário à parte autora, confirmando tutela provisória.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fls. 134/135):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico necessário à parte autora, confirmando tutela provisória. O Recorrente sustenta a nulidade da sentença por inobservância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de observância obrigatória em razão do valor da causa e da simplicidade da matéria, em contraposição à competência da Vara Especializada em Saúde, estabelecida pela Instrução Normativa nº 11/2021 do TJTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa e a simplicidade da matéria não determinam, por si sós, a obrigatoriedade da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. As Leis nº 12.153/09 e nº 9.099/95 não afastam a competência das Varas Especializadas para matérias que demandam análise técnica aprofundada, como as ações relacionadas ao direito à saúde.
5. A Instrução Normativa nº 11/2021 do TJTO regulamenta a atuação da Vara Especializada em Saúde, em conformidade com a Recomendação nº 43/2013 do CNJ, garantindo a adequada tramitação e julgamento das demandas que envolvem o direito à saúde.
6. A especialização do juízo visa assegurar um tratamento célere e adequado às demandas relacionadas à prestação de serviços de saúde, respeitando a necessidade de análise técnica aprofundada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 2º, da Lei 12.153/2009 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado juizado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância" (fl. 179).
Alega que "o valor atribuído à causa na peça de ingresso é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimo previsto no artigo 2º, da Lei 12.153/09", defendendo, ainda, que "a demanda não versa sobre nenhuma das matérias, previstas no § 1.º do art. 2.º da Lei nº 12.153/09, que excepcionam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública" (fl. 179).
Menciona
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO . SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.