DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por REGINALDO JOSÉ QUIXABEIRA BANDEIRA, com fundament… — REsp REsp 2240770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por REGINALDO JOSÉ QUIXABEIRA BANDEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO APELANTE.
- CONFUSÃO ENTRE AS PERSONALIDADES FÍSICA E JURÍDICA.
Resultado indicado
Por fim, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5992, 10491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por REGINALDO JOSÉ QUIXABEIRA BANDEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. TESE NÃO ACOLHIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO ENTRE AS PERSONALIDADES FÍSICA E JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (e-STJ Fl. 571)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ Fls. 792/798 e 860/867).
Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo (e-STJ Fls. 912/914).
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 585/598), o recorrente apontou violação aos arts. 485, III; 489, §1º, IV e VI; 927, III; 1.022, II, e parágrafo único, I e II, todos do CPC/15, sustentando, em síntese: a) inobservância do precedente obrigatório firmado no IAC 01 (REsp 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente; b) negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise das teses de prescrição intercorrente e abandono da causa; c) violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC, por não ter demonstrado distinção ou superação do precedente obrigatório; d) configuração de abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Incide no caso a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso especial.
A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
1.1. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente que não foi adequadamente atacado nas razões do recurso especial: a intempestividade dos embargos à execução decorrente da validade da citação da empresa individual equiparada à citação da pessoa física titular.
Nesse ponto, o Tribunal de origem fundamentou expressamente sua decisão na seguinte premissa (e-STJ Fls. 573/574):
"Deste modo, em que pese a alegação do apelante de que não foi citado pessoalmente, posto que o
[trecho intermediário suprimido]
de análise no acórdão recorrido.
Falta, assim, o indispensável prequestionamento para conhecimento do recurso especial.
3. Por fim, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais, bem como pela ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.