DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSO AVILA DOS SANTOS, fundamentado no art — REsp REsp 2240788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSO AVILA DOS SANTOS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSO AVILA DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR (RÉU). INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL REGULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §2º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO 1040 DO STJ. TESE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 239)
Não foram opostos embargos de declaração (fls. 281).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, pois teria sido suprimida a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais, mesmo havendo improcedência total, sustentando que a verba deveria incidir independentemente de citação ou cumprimento da liminar;
(ii) art. 239, § 1º, e art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o comparecimento espontâneo antes da execução da liminar teria suprido a citação e consolidado a angularização da relação processual, tornando cabível a condenação em honorários; e
(iii) art. 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/1969 e Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, pois a leitura adotada pelo acórdão recorrido teria sido restritiva, ao confundir o termo inicial do prazo para resposta com a impossibilidade de apresentação de contestação antes da liminar, o que não afastaria os efeitos do comparecimento espontâneo nem o arbitramento de honorários.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 278-280).
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser provido.
No caso dos autos, a ação de busca e apreensão proposta pela parte ora recorrida foi julgada improcedente, em decorrência da desconstituição da mora, declarada inexistente, em ação revisional paralelamente proposta pela parte ré, ora recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Desse modo, constatada a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar a parte autora, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.