DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO MARTIN RIBERO F… — RHC RHC 224079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO MARTIN RIBERO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva foi amparada em motivação genérica e abstrata, ancorada na gravidade em tese do crime e em considerações gerais sobre garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
- Alega que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, agregou novos fundamentos para suprir a insuficiência do decreto prisional, o que seria ilegal em habeas corpus.
Resultado indicado
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da segregação cautelar do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370, 4355, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO MARTIN RIBERO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva foi amparada em motivação genérica e abstrata, ancorada na gravidade em tese do crime e em considerações gerais sobre garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
Alega que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, agregou novos fundamentos para suprir a insuficiência do decreto prisional, o que seria ilegal em habeas corpus.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do recorrente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da segregação cautelar do recorrente.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 94-95):
Sobre esse ponto, embora o autuado não ostente histórico criminal desfavorável registrado junto ao SCPV, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque o increpado supostamente tentou ceifar a vida do ofendido por razões ainda não devidamente esclarecidas.
Ressoa do caderno de informações que o agente, ao chegar embriagado à vila onde reside, teria causado confusão e discutido com um vizinho, momento em que a vítima se aproximou e, sem motivo aparente, foi esfaqueada por ele. Ato contínuo, a testemunha ouvida à p. 11 também teria sofrido uma investida do suposto autor do fato, mas conseguiu se defender com pedradas.
Destarte, tal ocorrência inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade do autuado é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
..
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e ocupação habitual, não autorizam automaticamente a concessão de liberdade provisória.
Posteriormente, a medida foi mantida pelo Juízo de primeiro grau com base na seguinte fundamentação (fls. 18-19 - grifo próprio):
No caso dos autos, verifico que ainda há a necessidade da manutenção da medida imposta, diante da ausência de alteração do quadro fático que justifique a revogação
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.