DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELERSON TOMAZ MACHADO, com fundamento no art — REsp REsp 2240797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELERSON TOMAZ MACHADO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos Infringentes na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WELERSON TOMAZ MACHADO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 1500588-20.2022.8.26.0047/50000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n. 11.340/2006 (contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), à pena de 19 dias de prisão simples, em regime semiaberto (e-STJ fls. 314/320).
Foi negado, por maioria, provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e, por unanimidade, pelo órgão acusatório estadual (e-STJ fls. 373/380).
Os embargos infringentes interpostos pela defesa foram desprovidos (e-STJ fls. 426/43).
Daí o presente recurso especial, no qual se aponta a violação ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Aduz a defesa a desproporcionalidade do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda de apenas 19 dias de prisão simples.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo nobre (e-STJ fls. 461/464).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O exame das alegações formuladas pela defesa evidencia, de plano, que as teses declinadas no presente recurso não encontram amparo legal e nem na jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual vislumbro ser o caso de desprovimento do recurso especial.
Isto, porque, em que pese o quantum de reprimenda comporte o regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e a condição de reincidente do recorrente justificam a imposição do modo carcerário mais gravoso (semiaberto).
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em
[trecho intermediário suprimido]
1/6 em razão da agravante da reincidência (processo n. 1500503-39.2019.8.26.0047 fls. 307/311), tendo sido compensada a agravante disposta no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com a atenuante da confissão espontânea.
À míngua de causas de aumento e diminuição de pena, a reprimenda se tornou definitiva em 19 dias de prisão simples.
Em que pese o quantum de pena imposta, o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabelece que o regime aberto poderá ser fixado para os condenados a penas inferiores a 04 anos que não sejam reincidentes. No caso em comento, o apelante é reincidente, o que afasta a possibilidade de estabelecimento do regime inicial aberto. Desta forma, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. destacamos ..
Dessa forma, o recurso especial não comporta provimento.
Diante do explanado e acolhendo o parecer ministerial, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.