DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUANN ALISSON SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2240799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUANN ALISSON SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no crime do art.
- 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para mudança do regime de pena e majoração dos honorários advocatícios (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUANN ALISSON SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para mudança do regime de pena e majoração dos honorários advocatícios (fls. 366-378).
Sobreveio recurso especial da defesa interposto com fundamento no art. 102, inciso III, "a", da Constituição, para alegar negativa de vigência aos arts. 33, §4º e 42, ambos da Lei n. 11.343/06 e ao art. e 59 do CP (fls. 382-390).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 415-422)
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada consiste em decotar a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade e em determinar se é cabível na espécie o reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Registro, inicialmente, que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena-base realizada pelo juízo de primeiro grau, justificada por elementos do caso concreto. Em fundamento, considerou a acentuada reprovabilidade decorrente do comércio de drogas de naturezas diversas, uma delas conhecida pelo seu alto poder deletério. Assim aduziu (fl. 374):
"Como se vê, a culpabilidade foi acertadamente valorada diante da acentuada reprovabilidade decorrente do comércio de drogas de naturezas diversas, uma delas conhecida pelo alto poder deletério, conforme apreensão de 12,3g (doze gramas e três decigramas de maconha), relatos de usuário de drogas e fotografias de substâncias análogas a cocaína e crack (evento 6 dos autos 5002869-52.2024.8.24.0554)"
O recurso especial sustenta que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na suposta variedade de entorpecentes, incluindo cocaína, cuja existência não teria sido comprovada em juízo, derivando apenas de relato informativo não confirmado. Argumenta, assim, que tal circunstância não poderia
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida na residência do réu, local utilizado como "ponto de armazenamento, venda e distribuição de drogas .. inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante", a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especi al, e nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.