DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BRITO BRANDA… — RHC RHC 224080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BRITO BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
- Afirma que a imposição das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11704, 9196, 10902, 10867, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BRITO BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500343501).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese: (i) a ausência de fundamentação idônea e concreta para a decretação e manutenção da custódia cautelar, apoiada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida e em suposta vinculação genérica com organização criminosa, sem elementos objetivos nos autos; e (ii) a irregularidade na reavaliação da prisão preventiva, realizada apenas por provocação externa, em simultaneidade com o recebimento da denúncia, sem a apreciação dos requerimentos defensivos de diligências, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Afirma que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para a aplicação da lei penal e para a efetividade da instrução, destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou , subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, registra-se que a tese a respeito da irregularidade na reavaliação da custódia preventiva do paciente, em virtude da ausência da apreciação dos requerimentos defensivos de diligências, não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE
[trecho intermediário suprimido]
de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.