DECISÃO Em análise, agravo interposto por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., contra decisão q… — REsp REsp 2240816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante afirma que apontou "a Turma Julgadora violou os violação aos arts.
- 11, 489, § 1º, e 1022 c/c o seu parágrafo único, todos do CPC, pois não poderia decidir a controvérsia sem analisar o art.
- 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que impõe a observância do ato jurídico perfeito, bem como os artigos.
- 286 e 287 do CC que tratam da cessão de direitos" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7703, 10125, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos artigos 11, 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, todos do CPC, b) incidência da Súmula 7/STJ, c) os princípios contidos no artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional e d) novamente na incidência da Súmula 7/STJ, com relação ao art. 927, III, do CPC.
A parte agravante afirma que apontou "a Turma Julgadora violou os violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1022 c/c o seu parágrafo único, todos do CPC, pois não poderia decidir a controvérsia sem analisar o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que impõe a observância do ato jurídico perfeito, bem como os artigos. 286 e 287 do CC que tratam da cessão de direitos" (fl. 955). Aduz que "não pretende a reanálise de fatos e provas, mas tão somente a análise de que a renúncia a direitos deve ser específica, devendo ser interpretada de forma restritiva" (fl. 956). Assevera que "Os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são dados por lei ordinária (art. 6º da LINDB). Portanto, o STJ pode apreciar recurso especial que versa sobre inobservância aos termos do citado artigo" (fl. 958).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.