DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA MIMO DE MELLO E OUTROS, fundamentado no art — REsp REsp 2240835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA MIMO DE MELLO E OUTROS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- PLANO DE SAÚDE-Insurgência de todos os contendentes em face do parcial acolhimento da pretensão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIGIA MIMO DE MELLO E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 612):
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE-Insurgência de todos os contendentes em face do parcial acolhimento da pretensão. Legitimidade da estipulante e da operadora bem reconhecidas, ante a possibilidade de ajuste a fixar o valor da mensalidade, a par de que afetadas suas esferas patrimoniais pelos pedidos deduzidos. Acerto da delimitação do prazo prescricional de três anos para a repetição de eventual indébito, tendo por termo inicial a data de ajuizamento do feito, a coibir enriquecimento sem causa. Acerto, também, do trato do cerne. Bem fundamentado decisum, passível de ser fluidamente mantido. Licitude do aumento, como levado a termo, tendo por base o critério etário, à luz das diretrizes da Resolução de n. 63/03 da ANS. Dever de informação observado desde a contratação. Necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do relevante liame. Lado outro, emprego de aumentos nada razoáveis, ao longo das seis faixas etárias previstas, a otimizar o dever de demonstração, pormenorizada, dos valores ínsitos à pretensa sinistralidade; dever este francamente inobservado. Produção de prova que aos contendentes não interessou. R. Provimento prestigiado. RECURSOS IMPROVIDOS."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 755-758).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a ausência de comprovação e de cálculo atuarial do reajuste por faixa etária de 89,46% aplicado aos 60 anos, bem como os critérios cumulativos do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça.
(ii) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porque teria sido desrespeitada a observância obrigatória dos precedentes repetitivos (Tema 952; REsp 1.568.244/RJ), que exigiriam, cumulativamente, previsão contratual, razoabilidade dos percentuais e base atuarial idônea para validar o reajuste etário.
(iii) arts. 4, inciso I; 6, incisos III e VIII; 39, incisos V e X; 46; 47; e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, pois haveria prática abusiva e déficit informacional quanto aos reajustes, com elevação sem justa causa, vantagem manifestamente excessiva e cláusulas que imporiam
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada."
(EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.335.043/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023 - sem grifo no original).
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.