DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUZIMAR DE SOUZA RODRIGUES, fundamentado, exclusiva… — REsp REsp 2240842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUZIMAR DE SOUZA RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito e reparação de danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LUZIMAR DE SOUZA RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 12/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito e reparação de danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade dos valores cobrados do autor por parte da ré; b) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados, totalizando R$ 111,20 (cento e onze reais e vinte centavos), além dos descontos efetuados após a propositura da ação; e c) condenar a ré a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em exame. Apelação das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por aposentada em face de associação para declarar inexigíveis os valores cobrados e condenar a ré à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais. - II. Questões em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito pela ré; (ii) a ausência de dano moral indenizável; (iii) a majoração do valor de indenização por danos morais; (iv) a forma de devolução dos valores descontados. III. Razões de Decidir. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a relação jurídica que justificasse os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Não há comprovação suficiente da adesão da autora aos serviços oferecidos pela ré. Inexistentes elementos a demonstrar a assinatura eletrônica da autora. A devolução em dobro dos valores descontados é adequada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ. O desconto em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral. Ausente comprovação de lesão extrapatrimonial - Legislação Citada: CPC, art. 1.012, "caput"; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AR Esp
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito e reparação de danos.
2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.