DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, … — REsp REsp 2240844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Entrega da notificação extrajudicial para o devedor via Aviso de Recebimento, que retornou como "Ausente".
- Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS.
- Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132).
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226, e-STJ):
Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não comprovação da mora. Ação julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente. Apelação do réu. Alegação de não comprovação da mora. Não acolhimento. Entrega da notificação extrajudicial para o devedor via Aviso de Recebimento, que retornou como "Ausente". Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132). Devedor constituído em mora. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 268, e-STJ):
Embargos de declaração. Alienação fiduciária. Protesto efetivado após o ajuizamento da ação. Mora não comprovada. Necessidade da comprovação da mora do devedor no ato da propositura da ação - Inobservância aos requisitos dos artigos 2º, §2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Precedentes. Extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Embargos acolhidos.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao Decreto-Lei nº 911/1969; arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997; arts. 4, 10, 139, IX, 239, § 1º, 240 e 321 do Código de Processo Civil (fls. 273-318, e-STJ).
Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: a) a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor e devolvida com a anotação "mudou-se", à luz da orientação firmada no Tema 1132/STJ; b) subsidiariamente, a validade da comprovação da mora por meio de protesto do título com intimação por edital, sem exigência de que seja anterior ao ajuizamento da demanda; c) a compatibilidade, com o CPC/2015, da emenda da petição inicial para suprir a prova da mora mediante apresentação de notificação posterior ao ajuizamento, antes do deferimento da liminar; d) a convalidação da irregularidade da notificação pela citação válida e pelo comparecimento espontâneo do réu; e) subsidiariamente, ainda, a caracterização da mora pelo simples vencimento da obrigação; e f) a necessária redistribuição dos ônus
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula nº 211/STJ). 6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se).
5. Prejudicado o conhecimento do recurso em relação às teses principais, não há que se falar em modificação da distribuição dos ônus de sucumbência.
6. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.