DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- 347e): DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL EEMENTA PROCESSUAL CIVIL.
- IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
- AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO A POSSIBILITAR A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 347e):
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL EEMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO A POSSIBILITAR A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NOS TEMAS 456 E 1284, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 364/370e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, do CPC - o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo específico, os argumentos e dispositivos invocados nos embargos declaratórios, notadamente a existência e a aplicabilidade da Lei Estadual 9.005/2007 para a cobrança do ICMS/DIFAL das optantes do Simples Nacional, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de lei em sentido estrito; e
- Art. 13, § 1º, XIII, "g", 2, da LC 123/2006 - a decisão contrariou a disciplina federal que expressamente prevê a incidência do DIFAL nas aquisições interestaduais por empresas do Simples Nacional, em consonância com a tese firmada no Tema 517 do STF, de modo que houve negativa de vigência ao citado dispositivo.
Sem contrarrazões (fl. 392e), o recurso foi admitido (fls. 393/398e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 407/412e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.