ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Quebra de sigilo telefônico e telemático. Acordo de não persecução penal. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal.
2. No recurso ordinário em habeas corpus, alegaram-se: (i) ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (ii) excesso acusatório, destinado a afastar a possibilidade de acordo de não persecução penal; (iii) inépcia da denúncia; e (iv) ausência de justa causa para a persecução penal.
3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar, em essência, as teses anteriormente deduzidas, sustentando constrangimento ilegal e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas e telemáticas seriam ilegais, por ausência de demonstração de imprescindibilidade e por terem sido deferidas sem diligências prévias suficientes; (ii) saber se haveria excesso acusatório, em razão da imputação em concurso material em vez de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com o objetivo de afastar a incidência do acordo de não persecução penal; (iii) saber se a denúncia seria inepta por não descrever adequadamente os fatos e as circunstâncias aptas a viabilizar o exercício da ampla defesa; e (iv) saber se a existência de justa causa para a ação penal poderia ser afastada, de modo a autorizar o trancamento da persecução penal pela via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. As razões do agravo regimental restringem-se a reproduzir os argumentos já formulados no recurso ordinário em habeas corpus, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrar, de forma concreta, a existência de constrangimento ilegal.
6. O Tribunal de origem assentou que a quebra de sigilo telefônico e telemático não
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo ao exercício da ampla defesa, tampouco vício apto a justificar o trancamento da ação penal, medida excepcional na via do habeas corpus, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de justa causa.
Na hipótese, conforme registrado no acórdão recorrido, a denúncia está lastreada em elementos informativos colhidos na investigação, com indicação de materialidade e indícios de autoria. Assim, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, deve-se preservar a marcha processual, na qual as teses defensivas poderão ser aprofundadas, sob contraditório, no juízo natural.
As razões do agravo limitam-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso ordinário, sem demonstrar, de forma concreta, a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.