DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO B… — REsp REsp 2240886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito/contrato, ajuizada por EDUARDO KAORU NOBUSADA em desfavor da recorrente.
- Acórdão: acolheu a preliminar, ex officio, de inovação recursal, para conhecer de parte e, nessa parte, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
Recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito/contrato, ajuizada por EDUARDO KAORU NOBUSADA em desfavor da recorrente.
Sentença: julgou procedente os pedidos iniciais, para: (i) declarar a prescrição da pretensão da ré acerca dos créditos especificados na inicial e a extinção da hipoteca respectiva, objeto do Escritura Pública especificada ao id.9494297364; e (ii) condenar a ré a) expedir termo de quitação do débito objeto de garantia hipotecária; e b) providenciar o cancelamento do registro da hipoteca do imóvel dado em garantia junto à matrícula do mesmo, sob as penas da lei.
Acórdão: acolheu a preliminar, ex officio, de inovação recursal, para conhecer de parte e, nessa parte, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por EDUARDO KAORU NOBUSADA e SILVANA TEIXEIRA BORGES NOBUSADA, de um lado, e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, de outro, contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de débito hipotecário, determinou o cancelamento da hipoteca e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Os primeiros apelantes buscam a alteração do valor da causa e a adequação dos honorários sucumbenciais. A segunda apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, contesta a declaração de prescrição e defende que o reconhecimento da prescrição não extingue a obrigação principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da sentença; (ii) verificar se a prescrição da pretensão de cobrança extingue a hipoteca acessória; (iii) estabelecer se o valor da causa e os honorários sucumbenciais devem ser alterados, considerando o proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por negativa de
[trecho intermediário suprimido]
PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA ACESSÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito/contrato.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Terceira Turma, DJe de 1/10/2019).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.