DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., fundamentado … — REsp REsp 2240887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível em ação monitória fundada em cheque prescrito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível em ação monitória fundada em cheque prescrito. A agravante alega cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova testemunhal e defende a inexigibilidade do título monitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal; (ii) analisar se o cheque prescrito, que fundamenta a ação monitória, é título líquido, certo e exigível para a procedência do pedido monitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que o magistrado, como destinatário final da prova, tem discricionariedade para indeferir provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme dispõe a Súmula 531 do STJ.
5. A exigibilidade do título monitório prescrito deve ser demonstrada por meio de prova cabal pela parte ré, o que não ocorreu no presente caso.
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que os juros de mora, em cobrança de cheque, incidem a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira, conforme REsp n. 1.556.834/SP.
7. Não há elementos suficientes para alterar a decisão monocrática, que analisou de forma adequada e profunda as provas e as questões jurídicas suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. 2. Cheque prescrito pode ser utilizado como base para ação monitória, sendo dispensada a comprovação do negócio jurídico subjacente à sua emissão. 3. Em ação monitória fundada em cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373 e 700; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.