DECISÃO ELANDIO PEREIRA ARAUJO, por meio das Petições n — RHC RHC 224089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELANDIO PEREIRA ARAUJO, por meio das Petições n.
- 53-54), requer a expedição de ofício ao Tribunal de origem para determinar a remessa das peças necessárias à análise do mérito recursal.
- De plano, constato a impossibilidade de conhecer do pedido.
- Na decisão monocrática, foi consignado que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4355, 10891, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ELANDIO PEREIRA ARAUJO, por meio das Petições n. 00909971/2025 (fls. 51-52) e 00910022/2025 (fls. 53-54), requer a expedição de ofício ao Tribunal de origem para determinar a remessa das peças necessárias à análise do mérito recursal.
Decido.
De plano, constato a impossibilidade de conhecer do pedido.
Isso porque a decisão monocrática indeferiu liminarmente o recurso ordinário por não haver sido instruído com nenhum documento oriundo da ação penal de origem - auto de prisão em flagrante, decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, denúncia, recebimento da denúncia -, o que inviabiliza o exame das teses de nulidade do ingresso no domicílio, quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema e excesso de prazo para o encerramento do feito.
Na decisão monocrática, foi consignado que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Inadmissível, assim, o pleito defensivo de suprir a deficiência de instrução por meio de requisição direta desta Corte Superior às instâncias ordinárias.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.