DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal da Bahia (UFBA), com fundamen… — REsp REsp 2240899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal da Bahia (UFBA), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM RELAÇÃO A CONTRATOS DE TRABALHO MANTIDOS COM A UFBA.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Federal conhecer de ação em que se pretenda a manutenção, no regime estatutário, de vantagem incorporada quando ainda submetido o servidor ao regime celetista, por força de decisão judicial transitada em julgado (CC nº 13064/RJ, 3a Seção, rel. min.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal da Bahia (UFBA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls. 971/972):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO COMO PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CARGO DE MÉDICO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM RELAÇÃO A CONTRATOS DE TRABALHO MANTIDOS COM A UFBA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Federal conhecer de ação em que se pretenda a manutenção, no regime estatutário, de vantagem incorporada quando ainda submetido o servidor ao regime celetista, por força de decisão judicial transitada em julgado (CC nº 13064/RJ, 3a Seção, rel. min. JESUS COSTA LIMA, in DJ de 12.06.95). 2. Não se consubstanciou a prescrição quinquenal, preconizada na Súmula 85/STJ, nem tampouco a prescrição da pretensão executória (Súmula 150 do STF). 3. Conforme destacado pelo Magistrado primevo, "a decisão obtida pelos autores na Justiça do Trabalho, transitada em julgado no ano de 2000, assegurou-lhes a reclassificação do cargo de professor para o cargo de médico, com efeitos retroativos a momento anterior à edição da Lei n. 8.112/90 (como visto, a Reclamação Trabalhista n. 001.89.2794-01 foi ajuizada em 14/dezembro/1989)" (Id 76059293 - Pág. 12). 4. Deste modo, "reconhecido por decisão judicial transitada em julgado o direito dos suplicantes à reclassificação funcional do contrato de trabalho firmado com a UFBA, com o pagamento das diferenças remuneratórias, essa modificação funcional promovida pela Justiça do Trabalho repercutirá no momento da implementação do RJU pela Lei n. 8.112/90, por ocasião da transformação dos antigos empregos públicos em cargos públicos, na forma do disposto no art. 243, § 1º, daquela lei, com efeito financeiros a partir de janeiro/91" (.AC 0017610- 24.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1, t1, PJe 05/12/2023). Precedentes deste Regional. 5. Correta a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. 6. Improvidos a remessa necessária, a apelação da UFBA e o recurso adesivo do lado ativo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa a cada embargante (fls. 1.022/1.028).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando
[trecho intermediário suprimido]
que a prescrição, mesmo interrompida, fique reduzida aquém de 5 (cinco) anos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.570.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) (grifo nosso)
Como no caso a interrupção do prazo prescricional ocorreu ainda na primeira metade de seu curso, a contagem do prazo foi correta e não houve qualquer ofensa aos dispositivos legais citados no recurso no acórdão recorrido.
Não há, portanto, qualquer erro a ser reparado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.