DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Madalena Lemos Marques e outro, com fundamento no art — REsp REsp 2240907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Madalena Lemos Marques e outro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Madalena Lemos Marques e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl. 136):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. ART. 14 DO NCPC.
"A legislação aplicável para a xação dos honorários advocatícios será de nida pela data da sentença ou do acórdão que xou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" ("ut" trecho da ementa do Acórdão do AgInt no AgInt no REsp 1786894/PE).
No caso concreto, os embargos à execução opostos pela parte executada foram julgados quando vigente o CPC/1973. Portanto, inaplicável à espécie o art. 85, § 7º, do NCPC, à luz da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 185/188).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º-D da Lei 9.494/1997, 85, § 7º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração e que é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pagamento por precatório, quando houve a apresentação de impugnação/embargos, sendo irrelevante o resultado do incidente (fls. 212/229).
Sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes capazes de alterar o resultado, entre elas a aplicabilidade imediata do art. 85, § 7º, do CPC, a distinção entre honorários sucumbenciais dos embargos e honorários executivos do cumprimento de sentença, a natureza remuneratória dos honorários e os princípios da sucumbência e da causalidade (fls. 212/216).
Aponta violação do art. 85, § 7º, do CPC alegando que a norma positivou o conteúdo do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 e autoriza a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação e o pagamento por precatório, independentemente do acolhimento da impugnação (fls. 220/229).
Argumenta que o art. 1º-D da Lei 9.494/1997 foi reproduzido pelo CPC/2015 e que são possíveis honorários cumulativos nos embargos à execução/impugnação e no cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
..
VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025 , DJEN de 7/5/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.