DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mailza de Souza Moteira e Outros, com fundamento no art — REsp REsp 2240911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mailza de Souza Moteira e Outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Modulação de efeitos que não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior, mas apenas resguarda aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária já tenha sido realizado em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente àquela data.
- Sustenta que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de haver impugnação.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Mailza de Souza Moteira e Outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requisição de pequeno valor. Fixação de honorários. Impossibilidade na ausência de impugnação. Tema 1190/STJ. Modulação de efeitos que não implica a fixação automática de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Egrégia Corte Superior, mas apenas resguarda aquelas situações em que o arbitramento da verba honorária já tenha sido realizado em cumprimentos de sentença iniciados anteriormente àquela data. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Sustenta que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de haver impugnação. Pontua, ainda, que o presente caso foi instaurado em 21 de julho de 2021, enquadrando-se na modulação de efeitos estipulada no Tema Repetitivo n. 1.190/STJ, que assegura o direito ao recebimento da verba honorária nos cumprimentos de sentença iniciados até a publicação do acórdão paradigma (1/7/2024).
Contrarrazões, às fls. 970/985, foram apresentadas pelo Estado de São Paulo, tendo a parte recorrida suscitado a incidência dos óbices das Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 282/STF, bem como a manutenção da decisão recorrida sob o fundamento de que a modulação de efeitos visa apenas preservar decisões que já haviam determinado o pagamento de honorários.
Admitido na origem (fls. 987/989), subiram os autos a este Superior Tribunal.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta conhecimento.
A questão central reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de RPV, na hipótese de ausência de impugnação.
Ao firmar tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1190/STJ, esta Corte Superior estabeleceu que:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Entretanto, por ocasião do referido julgamento, a Primeira Seção procedeu à modulação dos efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.