DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJU… — REsp REsp 2240917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls.
- 2.696-2.725), a agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) Insurge-se contra a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, aduzindo que a análise do seu apelo nobre exige tão somente o exame de "questões jurídicas pautadas no contexto fático já delineado pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl.
- 2.703), bem como que "o arcabouço fático objeto do recurso especial é absolutamente incontroverso" (e-STJ fl.
- 2.703) Defende que as respostas pretendidas não exigem análise fática.
Resultado indicado
Diz que busca resposta às seguintes questões: "(i) Pode ser proferida decisão surpresa, em afronta ao princípio do contraditório e a artigo previsto na lei processual (ii) É permitido ajuizar ações com repercussão patrimonial contra instituições em liquidação extrajudicial (iii) Quais são os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica (iv) Quais são os efeitos jurídicos da assunção de dívida e desoneração dos devedores (v) Há a conservação dos negócios jurídicos ainda que caracterizado o inadimplemento (vi) Pode uma parte ser condenada a pagar honorários de sucumbência quando acolhido apenas o pedido subsidiário " (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.671-2.683).
Em suas razões (e-STJ fls. 2.696-2.725), a agravante apresenta as seguintes argumentações:
(i) Insurge-se contra a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, aduzindo que a análise do seu apelo nobre exige tão somente o exame de "questões jurídicas pautadas no contexto fático já delineado pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 2.703), bem como que "o arcabouço fático objeto do recurso especial é absolutamente incontroverso" (e-STJ fl. 2.704).
Diz que busca resposta às seguintes questões:
"(i) Pode ser proferida decisão surpresa, em afronta ao princípio do contraditório e a artigo previsto na lei processual
(ii) É permitido ajuizar ações com repercussão patrimonial contra instituições em liquidação extrajudicial
(iii) Quais são os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica
(iv) Quais são os efeitos jurídicos da assunção de dívida e desoneração dos devedores
(v) Há a conservação dos negócios jurídicos ainda que caracterizado o inadimplemento
(vi) Pode uma parte ser condenada a pagar honorários de sucumbência quando acolhido apenas o pedido subsidiário " (e-STJ fl. 2.703)
Defende que as respostas pretendidas não exigem análise fática.
Argumenta que, relativamente aos efeitos da assunção da dívida, em suas razões recursais assumiu "como verdadeiras as premissas assentadas no aresto de origem, de modo que não se faz necessário o referido reexame." (e-STJ fl. 2.706).
Insiste que com a determinação de restituição das debêntures pela Interunion Capitalização à CPFL, o tribunal de origem ignorou os efeitos jurídicos dos contratos firmados entre as partes e os interessados, aplicando erroneamente o direito à espécie.
Conclui ser "completamente injustificável qualquer óbice à admissibilidade do recurso especial em questão com base nas Súmulas 5 e 7 desse e. STJ" (e-STJ fl. 2.707).
(ii) Combate a aplicação da Súmula nº 284/STF no exame da apontada violação do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974.
Aduz que nas razões do recurso especial impugnou o fundamento central do aresto estadual, acerca da impossibilidade de ajuizamento de ação ou execução contra empresa em liquidação extrajudicial que acabem por atingir o acervo patrimonial da massa.
Eis os seus argumentos:
"39. Diante dessa situação, a agravante destacou e enfatizou que a restituição de debêntures já incorporadas, desde 1996, ao
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão do autor não foi satisfeita integralmente, conforme pedidos formulados na inicial" (e-STJ fl. 2.723).
Combate a incidência da Súmula nº 568/STJ, pois a decisão agravada apresentou um único julgado para manter o acórdão recorrido, sendo que foram apresentados vários precedentes em sentido contrário nas razões do recurso especial.
Argui ser desnecessário o reexame fático-probatório dos autos para a aplicação da sucumbência recíproca, oriunda do decaimento do pedido principal.
Impugnação às fls. 2.760-2.799 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Diante das razões expostas pela parte agravante, vislumbra-se a necessidade de um melhor exame da matéria, motivo pelo qual a decisão de e-STJ fls. 2.671-2.683 deve ser reconsiderada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, ato contínuo, determino a conversão do agravo em recurso especial.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.