DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A contra a decis… — REsp REsp 2240917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls.
- 2.727-2.749), a agravante apresenta os seguintes pontos: (i) Defende o não cabimento da Súmula nº 284/STF a obstar o conhecimento da violação ao art.
- Assevera que as contradições indicadas no recurso especial "se dão entre a conclusão do acórdão e suas próprias premissas fáticas e jurídicas envolvidas no julgamento" (e-STJ fl.
- 2.734) Aduz que "o recurso especial aponta claramente que a Corte local foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre questões apontadas via embargos de declaração, evidenciando a negativa de prestação jurisdicional por se recusar a eliminar as contradições do julgado e enfrentar pontos omissos (..)" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.653-2.670).
Nas suas razões (e-STJ fls. 2.727-2.749), a agravante apresenta os seguintes pontos:
(i) Defende o não cabimento da Súmula nº 284/STF a obstar o conhecimento da violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Assevera que as contradições indicadas no recurso especial "se dão entre a conclusão do acórdão e suas próprias premissas fáticas e jurídicas envolvidas no julgamento" (e-STJ fl. 2.734)
Aduz que "o recurso especial aponta claramente que a Corte local foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre questões apontadas via embargos de declaração, evidenciando a negativa de prestação jurisdicional por se recusar a eliminar as contradições do julgado e enfrentar pontos omissos (..)" (e-STJ fl. 2.735).
(ii) Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ à sua tese de cerceamento de defesa, pois o reconhecimento da necessidade de prova pericial para se quantificar os valores pagos pelas debêntures e se a indenização devida à recorrida é adequada não demanda reexame de matéria fático-probatória.
Alega que:
"Certo é que o tribunal local indeferiu a produção de prova pericial afirmando que ela seria despicienda para comprovar a natureza do contrato, mas não afirmou que a perícia contábil seria despicienda para comprovar os valores pagos em decorrência desse contrato.
Negar à recorrente a possibilidade de provar essa circunstância, que integra sua tese defensiva, configura cerceamento de defesa independentemente de o tribunal local ter considerado que outra circunstância já estaria provada ou declarada em sentença.
Isto é, a controvérsia instaurada entre as partes não se limitava à natureza do contrato (se compra e venda ou locação) mas também girava em torno de sua suposta inadimplência, que, via de regra, jamais foi provada ou demonstrada pela Agravada. Afinal, a autora, ora agravada, pediu a rescisão contratual ao argumento de que o contrato foi inadimplido, ao passo que a agravante sustentou que a teoria do adimplemento substancial impede a rescisão.
Não há dúvidas de que o meio de prova hábil a demonstrar o adimplemento substancial de um contrato é a prova pericial contábil, de modo que o resultado do julgamento contrário, isto é, decidindo-se pela rescisão do contrato, torna o indeferimento da prova pericial ilegal, como há muito tempo vaticina este Egrégio STJ:
(..)
Além do mais, o cálculo dos valores é
[trecho intermediário suprimido]
é de que, com a tradição da coisa móvel (transferências da custódia dos títulos), houve a transferência da propriedade dos títulos por força do disposto no art. 620, CC/16 e art. 1226 do CC/02, sendo inviável a sua rescisão por suposto inadimplemento parcial." (e-STJ fls. 2.743-2.744)
(vi) Sustenta a necessidade de distribuição equânime dos ônus sucumbenciais e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 568/STJ ao ponto, em que defende a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca.
Impugnação às fls. 2.760-2.799 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso me rece prosperar.
Diante das razões expostas pela parte agravante, vislumbra-se a necessidade de um melhor exame da matéria, motivo pelo qual a decisão de e-STJ fls. 2 .653-2.670 deve ser reconsiderada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, ato contínuo, determino a conversão do agravo em recurso especial.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.