DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILENE MARIA TOMAZ contra decisão monocrática… — REsp REsp 2240920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILENE MARIA TOMAZ contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargante (fls.
- 427): .. no Recurso Especial interposto (fls.
- 229) foi requerida a reforma do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da inexistência de intimação da Recorrente no processo de origem, vício que autoriza o reconhecimento da nulidade do leilão e invalidação da arrematação.
- Requer, portanto, que "seja conhecido o presente recurso, dando provimento para fins de suprimir a omissão apontada, manifestando quanto ao efeito do provimento do Recurso Especial, determinando desde já sejam anulados os atos expropriatórios a partir do leilão e da arrematação" (fl.
Resultado indicado
Requer, portanto, que "seja conhecido o presente recurso, dando provimento para fins de suprimir a omissão apontada, manifestando quanto ao efeito do provimento do Recurso Especial, determinando desde já sejam anulados os atos expropriatórios a partir do leilão e da arrematação" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILENE MARIA TOMAZ contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargante (fls. 421-424).
O embargante alega que (fl. 427):
.. no Recurso Especial interposto (fls. 229) foi requerida a reforma do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da inexistência de intimação da Recorrente no processo de origem, vício que autoriza o reconhecimento da nulidade do leilão e invalidação da arrematação.
Requer, portanto, que "seja conhecido o presente recurso, dando provimento para fins de suprimir a omissão apontada, manifestando quanto ao efeito do provimento do Recurso Especial, determinando desde já sejam anulados os atos expropriatórios a partir do leilão e da arrematação" (fl. 428).
A embargada apresentou impugnação às fls. 447-449.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado na parte dispositiva que (fl. 424):
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, uma vez que é necessária a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos.
Portanto, observa-se que os limites da jurisdição estão bem claros na parte dispositiva, na qual se determinou a anulação do acórdão recorrido e, com isso, fica estabelecido o parâmetro jurídico a ser seguido pela instância de origem.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.