DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO DOS SANTOS MARTINS contra decisão que obstou a subid… — REsp REsp 2240929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO DOS SANTOS MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Contrato de locação de veículo coligado a contrato de opção de compra.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO DOS SANTOS MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 336):
Bem móvel. Contrato de locação de veículo coligado a contrato de opção de compra. Ação de revisão contratual, cumulada com consignatória.
Tendo o apelante inadimplido aquela que deveria ser a última parcela do contrato de locação e não tendo exercido a opção de compra no prazo estabelecido contratualmente, não há como reconhecer que a recusa da apelada em receber o valor da aludida parcela, com 5 meses de atraso, tenha sido injustificada. Ademais, tendo o apelante permanecido na posse do veículo que pertence à apelada, já que não exercida a opção de compra, é legítima a cobrança dos locativos referentes aos meses subsequentes. Há expressa previsão contratual de lançamento de gravame por apropriação indébita em caso de inadimplemento aos contratos e manutenção irregular da posse do veículo. Improcedência mantida.
Recurso improvido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 345-346).
Nas razões do recurso especial (fls. 349-357), a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, III, do CDC e 475 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de supressio e a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, por ter quitado 99% do contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 364-365), o que deu ensejo à interposição de agravo (fls. 368-375).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Juízo de retratação negativo (fl. 378).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença de improcedência por entender que a recusa da parte recorrida em receber o valor consignado foi justificada. Concluiu que, diante do inadimplemento da última parcela e da não fruição da opção de compra no prazo contratual, a permanência do recorrente na posse do bem legitimou a cobrança dos aluguéis subsequentes, tornando o depósito judicial insuficiente para a quitação da dívida.
Consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 338-340):
De acordo com os documentos reunidos nos autos, os contratos de locação (fls. 205/215) e de opção de compra (fls. 216/218) foram celebrados com a empresa Expressions Holding Empreendimentos e
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando verificado que as teses defensivas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
..
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.186.112/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Ademais, "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AREsp n. 20.543/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 2/9/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 17% sobre o valor da causa, em desfavor da parte recorrente, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.